Arbitration

Note to Parties and Arbitral Tribunals on the Conduct of the Arbitration (Portuguese version)

  • 2 March 2021

Note to Parties and Arbitral Tribunals on the Conduct of the Arbitration (Portuguese version)

O objetivo desta Nota é oferecer às partes e aos tribunais arbitrais uma orientação prática sobre a condução de arbitragens conforme o Regulamento de Arbitragem da CCI de 2021 (“Regulamento”), bem como sobre as práticas da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“Corte”).

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I – Informações gerais
1. O objetivo desta Nota é oferecer às partes e aos tribunais arbitrais uma orientação prática
sobre a condução de arbitragens conforme o Regulamento de Arbitragem da CCI
(“Regulamento”), bem como sobre as práticas da Corte Internacional de Arbitragem da
Câmara de Comércio Internacional (“Corte”).
2. Salvo indicação em contrário, as disposições desta Nota são aplicáveis a todas as
arbitragens da CCI, seja qual for a versão do Regulamento definida para reger a arbitragem.
Os artigos citados nesta Nota referem-se ao Regulamento de 2021.

A – A Corte Internacional de Arbitragem da CCI e sua Secretaria
3. A Corte é um órgão administrativo que zela pela condução das arbitragens da CCI em
consonância com o Regulamento. A Corte não soluciona ela própria os litígios (artigo 1(2)).
4. A Corte realiza seus trabalhos com a assistência de sua Secretaria (artigo 1(5)). A
Secretaria é dirigida pelo Secretário Geral, pelo Secretário Geral Adjunto e pelo Conselheiro
Administrador. Ela é composta de equipes de condução da arbitragem, cada uma delas sob
a direção de um Conselheiro.
5. A Secretaria monitora cuidadosamente cada arbitragem e auxilia as partes e os tribunais
arbitrais em caso de dúvidas na condução do procedimento. Em caso de dúvidas ou
comentários relacionados ao Regulamento ou a esta Nota, as partes e/ou seus
representantes podem entrar em contato com a Secretaria, sempre que necessário.
6. Ao final de cada arbitragem, as partes, seus advogados ou outros representantes
(“advogados”) e os árbitros serão convidados a enviar um formulário de avaliação para a
Secretaria.

B – Locais onde a arbitragem pode ser requerida
7. A arbitragem da CCI tem início quando um Requerimento de Arbitragem é recebido pela
Secretaria. Os Requerimentos de Arbitragem podem ser encaminhados por e-mail para este
endereço ou em vias físicas para qualquer dos escritórios da Secretaria (artigos 4(1) do
Regulamento e 5(3) do Apêndice II). A lista atualizada dos escritórios da Secretaria para
encaminhamento de Requerimentos de Arbitragem consta aqui.
8. Ao receber um Requerimento de Arbitragem, o Secretário Geral distribui o procedimento
para uma das equipes de condução da arbitragem, em qualquer dos escritórios da
Secretaria. Os autos poderão ser transferidos para um escritório da Secretaria diferente do
escritório em que o Requerimento de Arbitragem tenha sido apresentado.

C – Comunicação
9. Nos termos do artigo 3(1), as partes e os árbitros deverão, obrigatoriamente, enviar cópias
de todos os comunicados escritos diretamente para todas as demais partes, para todos os
árbitros e para a Secretaria.
10. Como regra geral, o Requerimento de Arbitragem (artigo 4º), a Resposta e eventuais
reconvenções (artigo 5º) e todo Requerimento de Integração (artigo 7º) deverão,
obrigatoriamente, ser enviados para a Secretaria por e-mail. As vias físicas somente serão
necessárias caso a parte que apresente o Requerimento, a Resposta e qualquer
reconvenção ou Requerimento de Integração solicite a respectiva transmissão por entrega
contra recibo, carta registrada ou entrega expressa. Em todos os demais casos, não
deverão ser enviadas vias físicas para a Secretaria, ainda que o tribunal arbitral as tenha
solicitado para si.
11. As comunicações da Secretaria serão por e-mail, a não ser que as circunstâncias exijam
outras formas de comunicação. As partes, seus advogados e os candidatos a árbitro
precisarão informar à Secretaria seus endereços eletrônicos.

(…)